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- Visão geral
Cessação do contrato de trabalho em Portugal
A cessação do contrato de trabalho pode ocorrer das seguintes formas:
- cessação voluntária por parte do trabalhador (demissão);
- reforma nos termos do contrato de trabalho;
- não renovação do contrato de trabalho ou caducidade;
- cessação com justa causa sem indemnização, por exemplo em caso de furto ou outra falta grave;
- cessação por mútuo acordo.
Diferentes motivos para cessação podem implicar requisitos processuais distintos.
O despedimento sem aviso prévio (despedimento sumário) não é permitido ao abrigo do Código do Trabalho. Os períodos de aviso prévio para cessação por parte do trabalhador variam consoante o período de serviço/que se pretende prestar ao mesmo empregador:
- durante o período de experiência: aplica-se um período de aviso prévio específico tanto ao trabalhador como ao empregador;
- após o período de experiência — aplica-se apenas ao trabalhador, ou seja, o trabalhador deve cumpri-lo quando se demite, mas o empregador pode renunciar a esse direito; depende da antiguidade dos trabalhadores (ver abaixo).
O empregador deve cumprir certos requisitos para justificar a contratação de trabalhadores em contrato a termo certo. A cessação de contratos a termo certo por motivos inválidos acarreta um risco significativo.
Para contratos por tempo indeterminado:
- Até 2 anos de antiguidade: 30 dias
- Mais de 2 anos de antiguidade: 60 dias
A duração do período de experiência depende do tipo de contrato. Para contratos por tempo indeterminado, a regra estatutária é 90 dias. Para cargos tecnicamente complexos, com elevado nível de responsabilidade, que exijam qualificações especiais ou que impliquem uma posição de confiança, pode ser alargado para 180 dias. Para contratos a termo certo, o período de experiência é de 30 dias se a duração do contrato for superior a 30 dias e de 15 dias se for inferior a 6 meses.