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- Visão geral
Cessação do contrato de trabalho na Colômbia
Qualquer das partes que rescinda unilateralmente o contrato de trabalho deve declarar por escrito, no momento da cessação, a causa ou o motivo que levou à cessação, exceto em alguns casos especiais.
O processo de rescisão deve obedecer às regras e aos regulamentos previstos na legislação sobre contratos de trabalho, na legislação salarial e nas normas da segurança social. As empresas devem fundamentar a cessação com um motivo “justo” aos olhos da lei ou arriscam-se a penalizações e multas.
O período de aviso prévio estatutário na Colômbia depende do contexto:
- O aviso prévio não é necessário quando a cessação do contrato decorre de má conduta do trabalhador.
- Para trabalhadores com contrato a termo certo, o aviso por escrito deve ser enviado ao trabalhador 30 dias antes do término do contrato.
- Para trabalhadores sem contrato a termo certo, deve ser concedido um aviso de 15 dias quando o trabalhador é despedido por insuficiência de desempenho. Nesses casos, o trabalhador pode responder à cessação no prazo de 24 horas para contestar a decisão.
Na Colômbia, o montante que a empresa deve pagar como compensação por cessação depende da natureza da cessação, do salário atual do trabalhador e do tipo de contrato.
No caso de contrato a termo certo, a compensação corresponde ao saldo de salários devidos ao trabalhador até à data final do contrato.
No caso de contrato por tempo indeterminado, a compensação varia consoante os anos de serviço e o salário atual do trabalhador.
- Trabalhadores que ganham menos de COP$9 085 260 (10 vezes o salário mínimo mensal) recebem 30 dias de salário pelo primeiro ano de trabalho e 20 dias de salário por cada ano adicional.
- Trabalhadores que ganham mais do que 10 vezes o salário mínimo mensal recebem 20 dias de salário após um ano e 15 dias de salário por cada ano adicional na empresa.
Os Períodos de experiência devem constar por escrito. Para contratos sem termo e para contratos a termo entre um e três anos, o período máximo de experiência é de dois meses. Em contratos a termo inferiores a um ano, o período de experiência não pode exceder um quinto do prazo acordado, não excedendo dois meses.